TSTAg-AIRR 0010675-46.2021.5.18.0006
Execução: desconsideração da personalidade jurídica
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Impugnação à penhora
- Imprescindibilidade da oposição de embargos de declaração
- Incidem os óbices das Súmulas nº 184 e 297, II, desta Corte Superior
- Benefício da justiça gratuita
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Assim, não tendo sido apontada ofensa a nenhum dispositivo constitucional, inviável se torna o exame das matérias veiculadas no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. QUESTÕES SUSCITADAS NO AGRAVO DE PETIÇÃO E NÃO ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO REGIONAL. IMPRESCINDIBILIDADE DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS NºS 184 E 297, II/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Inviável o exame do recurso no tocante à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a parte agravante não opôs embargos de declaração em segundo grau, a fim de provocar a manifestação do TRT acerca das questões que sustenta não terem sido objeto de enfrentamento no acórdão recorrido. Incidem os óbices das Súmulas nº 184 e 297, II, desta Corte Superior. Agravo não provido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator