TSTAIRR 1001103-10.2016.5.02.0252
Fase de execução: honorários periciais
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Fase de execução
- Honorários periciais
- Horas extras
- Dedução dos valores pagos
- Reflexos das verbas na base de cálculo do FGTS
- Correção monetária
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. HORAS EXTRAS. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS. REFLEXOS DAS VERBAS NA BASE DE CÁLCULO DO FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. APLICAÇÃO DO ART. 896, § 2.º, DA CLT E DA SÚMULA N.º 266 DO TST. APELO DESFUNDAMENTADO. Estando o presente feito em fase de execução, a admissão do Recurso de Revista demanda a comprovação da violação direta e literal de dispositivo de natureza constitucional, o que não ocorreu na hipótese, visto que a Recorrente, quando da interposição do apelo, não indicou afronta a qualquer preceito constitucional. Assim, a luz do que dispõem o art. 896, § 2.º, da CLT e a Súmula n.º 266 do TST, o Recurso de Revista encontra-se desfudamentado. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator