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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.210.727

Furto qualificado: dosimetria

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Furto qualificado
  • Dosimetria
  • Repouso noturno afastado como causa de aumento
  • Migração para a primeira fase
  • Possibilidade
  • Ausência de obrigatoriedade

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. REPOUSO NOTURNO AFASTADO COMO CAUSA DE AUMENTO. MIGRAÇÃO PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. NECESSIDADE DE VALORAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento.

2. A pretensão recursal busca determinar a migração da causa de aumento do repouso noturno, afastada pelo Tribunal de origem, para a primeira fase da dosimetria, com a negativação das circunstâncias do crime, sem piora material ou qualitativa da situação do condenado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em definir se, afastada a causa de aumento prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal, o órgão julgador está obrigado a considerar o repouso noturno como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria, ainda que a migração possa, em tese, ser realizada sem reformatio in pejus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A exclusão da causa de aumento do repouso noturno no furto qualificado não impõe, automaticamente, sua consideração como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria, por se tratar de faculdade sujeita à apreciação fundamentada do julgador.

5. O julgamento do Tema nº 1.087/STJ ressalvou a possibilidade de consideração do repouso noturno na primeira fase da dosimetria, diante das circunstâncias concretas do caso, sem estabelecer obrigatoriedade de migração sempre que afastada a causa de aumento.

6. A valoração negativa das circunstâncias do crime exige juízo concreto acerca da maior reprovabilidade da conduta, não decorrendo automaticamente do simples fato de o delito ter sido praticado durante o repouso noturno.

7. A circunstância de o Ministério Público não ter formulado, nas contrarrazões à apelação defensiva, pedido de migração não torna, por si só, inviável a providência, mas reforça que a pretensão foi deduzida apenas posteriormente, sem que, no julgamento da apelação, tivesse sido realizada valoração concreta do repouso noturno como circunstância judicial desfavorável.

8. O Tema nº 1.214/STJ, ao admitir determinadas readequações dos fundamentos da dosimetria sem reformatio in pejus, não estabelece dever de migrar o repouso noturno para a primeira fase nem dispensa a correspondente valoração concreta das circunstâncias do crime.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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