STJAgRg no HC 1.121.415
Prisão preventiva: ausência de ilegalidade manifesta
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Prisão preventiva
- Ausência de ilegalidade manifesta
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPU S. SÚMULA 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ÓBICE MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, aplicando, por analogia, a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, por se tratar de impugnação a decisão liminar proferida por relator.
2. Agravante responde pela suposta prática do delito do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, decorrente de prisão em flagrante realizada quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão, com apreensão de espingarda calibre .32 e de outros artefatos, cuja prisão foi homologada em audiência de custódia, em 09/07/2026, e convertida em preventiva.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível superar o óbice decorrente da Súmula 691 do STF, aplicada analogicamente, diante de alegada ilegalidade manifesta na decisão liminar indeferitória na origem; e (ii) saber se é juridicamente adequada a revogação da prisão preventiva, com eventual substituição por medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
4. É admissível a aplicação analógica da Súmula 691 do STF para obstar habeas corpus dirigido contra decisão liminar proferida por relator, quando pendente apreciação colegiada, a fim de evitar supressão indevida de instância.
5. A superação do óbice sumular somente se admite em hipóteses de ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia, inexistentes no caso concreto.
6. A análise pretendida quanto à revogação da prisão preventiva demanda exame aprofundado pelo colegiado de origem, não cabendo a antecipação desta Corte em sede de agravo contra decisão liminar, ausente ilegalidade evidente.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.