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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010969-44.2016.5.03.0054

Tramitação preferencial: horas in itinere e turnos ininterruptos de revezamento

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • Tramitação preferencial
  • Horas in itinere e turnos ininterruptos de revezamento
  • Retratação acolhida na origem
  • Perda superveniente do interesse recursal
  • Atualização monetária
  • Incidência de juros de mora na fase pré-processual

Ementa

TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. LEI Nº 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. 1 - HORAS IN ITINERE E TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. RETRATAÇÃO ACOLHIDA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. Mediante juízo de retratação, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para afastar a condenação ao pagamento das horas in itinere e negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, restabelecendo a sentença que julgara improcedente o pedido de pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária e mantivera o divisor 220. Ante a ausência de sucumbência quanto a tais matérias, restou configurada a perda superveniente do interesse recursal da ré, tornando inviável o conhecimento do agravo de instrumento nestes tópicos. Mantida a decisão denegatória do agravo de instrumento, por fundamento diverso. Agravo conhecido e não provido. 2 – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-PROCESSUAL. PARÂMETROS DA ADC 58 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRETENSÃO RECURSAL CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA REITERADA E VINCULANTE. A determinação de incidência do IPCA-E e dos juros da TR (art. 39, caput, da Lei 8.177/91) na fase pré-processual reflete a exata modulação e o comando da ADC 58. Dessa forma, a pretensão do agravante de aplicar apenas o IPCA-E, sem juros, na fase pré-judicial, carece de amparo jurídico e contraria o precedente vinculante citado. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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