STJAgInt no REsp 2.019.681
Icms-difal: exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Icms-difal
- Exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS
- Aplicação do entendimento firmado no tema 69/STF
- Modulação de efeitos
- Ausência de interesse recursal
- Pretensão no mesmo sentido da decisão agravada
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS-DIFAL. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 69/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO NO MESMO SENTIDO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. No caso concreto, a parte agravante limita-se a pleitear a aplicação da modulação de efeitos definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 69 da repercussão geral.
2. Tanto o acórdão de origem, mantido no julgamento do recurso especial, quanto a decisão ora agravada, reconheceram expressamente que a exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS produz efeitos a partir de 15/3/2017, ressalvadas as ações ajuizadas anteriormente.
3. Não há interesse recursal quando a decisão impugnada adota entendimento idêntico ao pleito formulado pela parte recorrente. Precedentes.
4. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.