STJAREsp 2.765.298
Alienação fiduciária: imóvel
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito de Família
- Direito Imobiliário
- Alienação fiduciária
- Imóvel
- Procedimento expropriatório extrajudicial
- Tutela de urgência
- Nulidades procedimentais
- Bem de família
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL. PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO EXTRAJUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. NULIDADES PROCEDIMENTAIS. BEM DE FAMÍLIA. INTIMAÇÃO POR HORA CERTA. BOA-FÉ OBJETIVA.
1. Verificação dos requisitos para intimação por hora certa no procedimento de consolidação da propriedade fiduciária demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.
2. Proteção legal do bem de família não se aplica quando o imóvel é oferecido voluntariamente em garantia de alienação fiduciária para beneficiar pessoa jurídica da qual o garantidor é sócio. Observância ao princípio da boa-fé objetiva e vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Aplicação da Súmula 83 do STJ.
3. Ausência de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido quanto à validade da comunicação dos leilões por correspondência atrai a incidência da Súmula 283 do STF.
4. Decisão de inadmissibilidade que aplicou corretamente os óbices sumulares deve ser mantida.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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