STJAgRg no HC 1.129.465
Homicídio qualificado: corrupção de menores
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Homicídio qualificado
- Corrupção de menores
- Associação para o tráfico
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Modus operandi
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública quando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, denota elevada periculosidade do agente, inclusive por premeditação e violência extrema.
2. No caso, as instâncias ordinárias consignaram que a vítima foi submetida ao chamado "tribunal do tráfico" e brutalmente agredida até a morte por indivíduos ligados ao tráfico, com participação de adolescentes, circunstâncias que justificam a medida extrema.
3. A existência de indícios de integração em organização criminosa constitui fundamento autônomo idôneo para a prisão preventiva, por se inserir no conceito de garantia da ordem pública.
4. O encerramento da instrução criminal afasta o risco de interferência na colheita da prova, mas não conduz, por si só, à revogação da prisão preventiva quando subsiste fundamento cautelar autônomo, como a garantia da ordem pública.
5. Demonstrados fundamentos concretos para a prisão, mostram-se insuficientes medidas cautelares diversas para resguardar a ordem pública.
6. Alegação de excesso de prazo não examinada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
7. A alegação de que o agravante teria apenas filmado as agressões não foi deduzida na impetração e configura inovação recursal, vedada em agravo regimental por força da preclusão consumativa, o que impede o conhecimento do recurso no ponto.
8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.