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Jurisprudências

TSTRR 0020287-76.2024.5.04.0334

Rito sumaríssimo: prescrição

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO ESTRANHO AO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. O recurso de revista foi interposto na vigência do art. 896 da CLT com a redação conferida pela Lei 13.015/2014. Portanto, faz-se necessário examinar o cumprimento dos pressupostos previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Na hipótese em apreciação, constata-se que a parte recorrente não observou o comando do art. 896, 1º-A, I, da CLT, na medida em que a transcrição efetuada às fls. 432/433 revela-se estranha aos autos, pois o dispositivo transcrito não corresponde àquele que consta no acórdão regional. Não atendido, portanto, os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1.º-A do art. 896 da CLT, quais sejam, transcrições precisas do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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