TSTRR 132400-85.2004.5.03.0112
Alcance da responsabilidade subsidiária da administração pública
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Alcance da responsabilidade subsidiária da administração pública
- Tomador de Serviços / Terceirização
- Reserva de Plenário
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO RECLAMANTE –RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC - ALCANCE DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DECISÃO MANTIDA. 1. A Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a esta Turma para os efeitos do art. 1.030, II, do CPC, a fim de que seja exercido eventual juízo de retratação, haja vista a conclusão do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do processo RE 760.931/DF, em que foi reconhecida a repercussão geral da questão da responsabilidade subsidiária da administração pública. 2. A hipótese dos autos, contudo, não se amolda àquela tratada pela Suprema Corte nos autos do RE 760.931/DF, pois o Banco Reclamado não recorreu do acórdão regional, proferido em sede de recurso ordinário, que manteve a sua condenação subsidiária. 3. Nesse contexto, dado o distinguishing do caso concreto em relação à tese fixada no precedente, não há de se falar em exercício do juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, do CPC. Juízo de retratação não exercido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) manter a decisão que deu provimento ao recurso de revista do Sindicato Reclamante, concernente à abrangência da condenação, para manter a responsabilidade subsidiária do 2º Reclamado, inclusive quanto ao pagamento da multa do art. 467 da CLT; II) não promovido o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência do TST, a fim de que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização; Reserva de Plenário