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Jurisprudências

STJAREsp 2.651.046

Honorários advocatícios: advogado que atuou apenas na fase recursal

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO E DE MANUTENÇÃO DE POSSE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO QUE ATUOU APENAS NA FASE RECURSAL. ART. 85, § 11, DO CPC. CABIMENTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. TRABALHO ADICIONAL. RENÚNCIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento destinam-se ao trabalho realizado no primeiro grau de jurisdição, não se estendendo à atuação em instância recursal.

2. A parte que atua exclusivamente em âmbito recursal tem direito à fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, desde que preenchidos os requisitos legais.

3. É inviável o exame da tese de renúncia tácita prevista no art. 1.000 do CPC diante da ausência de juízo de valor pelo Tribunal local, mesmo após embargos de declaração.

4. A litigância de má-fé não pode ser presumida, exigindo a demonstração de conduta dolosa com o intuito de alterar a verdade dos fatos ou obter vantagem indevida, não sendo suficiente o simples uso de recurso previsto em lei.

5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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