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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 242.116

Crime do art. 24-a da lei n. 11.340/2006: condenação transitada em julgado

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Civil
  • Crime do art. 24-a da lei n. 11.340/2006
  • Condenação transitada em julgado
  • Sentença proferida em audiência
  • Renúncia ao direito de recorrer consignada em ata
  • Réu assistido por defensor constituído
  • Fé pública do termo de audiência

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER CONSIGNADA EM ATA. RÉU ASSISTIDO POR DEFENSOR CONSTITUÍDO. FÉ PÚBLICA DO TERMO DE AUDIÊNCIA. BOA-FÉ PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE VONTADE. PRECLUSÃO LÓGICA. INADEQUAÇÃO, NA VIA ELEITA, DE DILIGÊNCIAS INSTRUTÓRIAS PARA REQUISIÇÃO DE MÍDIA AUDIOVISUAL. TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A renúncia ao direito de recorrer, registrada em ata de audiência com presença do agravante e de seu defensor constituído, é dotada de fé pública e produz efeitos imediatos, sendo irretratável, salvo demonstração concreta de vício de vontade, o que não ocorreu na espécie.

2. A ausência de elemento objetivo contemporâneo indicativo de coação, erro substancial ou incompreensão afasta a alegação de nulidade do ato de renúncia e atrai a incidência da preclusão lógica, que obsta a reabertura do prazo recursal.

3. A via estreita do habeas corpus e do respectivo recurso ordinário não comporta dilação probatória nem determinação de diligências instrutórias para requisição e análise de mídia audiovisual, sobretudo quando inexistentes indícios mínimos de invalidade do registro formal do ato.

4. A tutela provisória incidental para suspender os efeitos executórios da certidão de trânsito em julgado não se justifica, pois não se verifica probabilidade do direito nem risco concreto que supere a presunção de validade do título processual.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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