STJAREsp 3.252.649
Compromisso de compra e venda de imóvel: inadimplemento das parcelas do preço
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Compromisso de compra e venda de imóvel
- Inadimplemento das parcelas do preço
- Negativa de prestação jurisdicional não configurada
- Matéria devidamente enfrentada
- Ausência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC
- Interpelação prévia para constituição em mora
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM IMISSÃO NA POSSE. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS DO PREÇO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. INTERPELAÇÃO PRÉVIA PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. DECRETO-LEI N. 745/1969. MORA EX RE E CITAÇÃO VÁLIDA. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESOLUTÓRIA. PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. REVISÃO DO JULGADO ORIGINÁRIO. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E INCIDÊNCIA DOS ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre as questões necessárias para o deslinde da controvérsia, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional quando a decisão é contrária aos interesses da parte.
2. A revisão das conclusões do acórdão recorrido acerca da desnecessidade de interpelação prévia diante da caracterização da mora ex re e da validade do ato citatório para fins resolutórios demandaria o reexame das circunstâncias fáticas dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, providência inviável na seara do recurso especial ante os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
3. O acolhimento da tese recursal de prescrição quinquenal da pretensão resolutória, calcada no enquadramento do pleito como mera cobrança, exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal local que reconheceu a incidência do prazo decenal do art. 205 do Código Civil para a resolução do contrato , o que esbarra nos impedimentos previstos nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
4. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração mediante o necessário cotejo analítico e a evidenciação da similitude fática entre os casos confrontados, ficando inviabilizado o conhecimento do dissenso quando incidentes os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.