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Jurisprudências

STFHC 274.161 AgR

Matéria criminal: condenação

Relator(a): Dias Toffoli

  • Processo Penal
  • Matéria criminal
  • Condenação
  • Alegação de incompatibilidade de qualificadora com dolo eventual
  • Matérias não analisadas pelas instâncias anteriores
  • Dupla supressão de instância
  • Ausência de ilegalidade ou de teratologia

Ementa

Agravo regimental em habeas corpus. Matéria criminal. Artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. Artigo 304 da Lei nº 9.503/97. Condenação. Alegação de incompatibilidade de qualificadora com dolo eventual. Tese de bis in idem dosimétrico. Matérias não analisadas pelas instâncias anteriores. Dupla supressão de instância. Inviabilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Ausência de ilegalidade ou de teratologia. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Reiteração dos argumentos expostos na inicial, os quais não infirmam os fundamentos da decisão agravada. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento.

1. A decisão atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte.

2. O recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

3. Agravo ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

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