TSTAg-AIRR 0000198-97.2023.5.06.0144
Assédio moral: montante da indenização
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Assédio moral
- Montante da indenização
- Quais as circunstâncias, a gravidade, a extensão do dano etc
- Assim, não foi atendida a exigência do artigo 896, § 1°-A, I, da CLT
- Fica prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ASSÉDIO MORAL. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentação a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. O trecho do acórdão recorrido, transcrito no recurso de revista, não permite o debate sobre a proporcionalidade ou não do montante da indenização por assédio moral. A única delimitação fática que nele consta é o registro do TRT de que a testemunha indicada pela reclamada nunca ouviu falar em xingamentos pelo preposto, o que não afastaria o assédio moral demonstrado no caso dos autos. No trecho transcrito não consta precisamente, exatamente, o que aconteceu no ambiente de trabalho – quais as circunstâncias, a gravidade, a extensão do dano etc. Assim, não foi atendida a exigência do artigo 896, § 1°-A, I, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicado o exame da transcendência nos termos da fundamentação. Brasília, 20 de novembro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora