TSTAg-AIRR 0011505-29.2023.5.18.0010
Multa por embargos de declaração protelatórios: diferenças salariais
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- Diferenças salariais
- Comissões
- Rescisão indireta e multa convencional
- Apelo desfundamentado
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A utilização da via aclaratória com o nítido propósito de reformar o entendimento meritório, forçando novo pronunciamento sobre questões explicitamente decididas, desvirtua a finalidade do instituto e configura abuso do direito de recorrer. Escorreita a aplicação da penalidade processual, que não malfere as garantias do contraditório e da ampla defesa, as quais devem ser exercidas em estrita observância aos ditames da boa-fé e da cooperação. Agravo conhecido e não provido. 2 – DIFERENÇAS SALARIAIS. COMISSÕES. 2.1 - O Tribunal Regional registrou que as normas coletivas obrigavam as empresas a contratarem mediante pagamento de salário fixo acrescido de comissão. Registrou, ainda, que a reclamante recebia apenas comissão, razão pela qual entendeu correta a fixação do salário fixo como sendo o salário mínimo. 2.2 – Na hipótese, a norma coletiva garante aos vendedores salário fixo e comissão a serem negociados entre as partes. Ocorre que, restou incontroverso que não houve estabelecimento do salário fixo. 2.3 - Neste contexto, não há que se falar em ofensa ao artigo 7.º, XXVI, da CF e divergência da tese fixada no Tema 1046 do STF, na medida em que a fixação do valor do salário fixo cabia a parte reclamada. 2.4 - Assim, ausente o estabelecimento do salário fixo, correta a fixação como sendo o salário mínimo. Agravo conhecido e não provido. 3 – RESCISÃO INDIRETA E MULTA CONVENCIONAL. APELO DESFUNDAMENTADO. Em sede de recurso de revista, a reclamada não aponta violação a qualquer dispositivo legal ou constitucional, tampouco apresenta indicação de dissenso jurisprudencial ou contrariedade à Súmula do TST ou à Súmula vinculante do STF. Dessa forma, verifica-se que o recurso de revista não merece processamento, por estar absolutamente desfundamentado, à luz do disposto no art. 896 da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora