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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0020412-42.2021.5.04.0304

Legitimidade extraordinária dos sindicatos: indenização por dano moral coletivo

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DOS SINDICATOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. É válida a técnica de fundamentação per relationem, quando a decisão agravada identifica e incorpora os fundamentos adotados, inexistindo violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. No tocante à legitimidade ativa extraordinária sindical, nos termos do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, e conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 823 da Repercussão Geral), os sindicatos possuem legitimidade extraordinária para atuar como substitutos processuais na defesa de direitos coletivos e individuais homogêneos. Os direitos individuais homogêneos, definidos no artigo 81, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, decorrem de uma origem comum e permitem sua defesa coletiva quando a lesão se apresenta de forma semelhante para todos os envolvidos. Assim, a uniformidade da prática empresarial constitui a base para a caracterização da homogeneidade dos direitos e legitima a atuação sindical, independentemente de particularidades quanto à quantificação dos valores devidos. Caracterizada a homogeneidade dos direitos individuais dos substituídos, a uniformidade da lesão, decorrente de prática empresarial comum, legitima a atuação coletiva do sindicato, não se exigindo identidade absoluta entre os trabalhadores, mas apenas a presença de um núcleo fático e jurídico comum. Diante do entendimento jurisprudencial pacificado desta Corte e da comprovação da origem comum da lesão, irrepreensível o acórdão regional que reconheceu a legitimidade do sindicato para a defesa dos direitos homogêneos pleiteados. Em relação à indenização por dano moral coletivo o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, no sentido de que havia o desrespeito ao repouso semanal remunerado e ao intervalo intersemanal, é insuscetível de reexame por Esta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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