STJREsp 2.037.832
Tráfico de drogas: causa especial de diminuição de pena
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Causa especial de diminuição de pena
- Inaplicabilidade
- Dedicação a atividades criminosas
- Elementos concretos
- Verificação
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ELEMENTOS CONCRETOS. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. O recorrente foi condenado por tráfico de drogas, sendo apreendidos em sua posse mais de 400 gramas de maconha, com fundamentos no transporte interestadual do entorpecente e na existência de ações penais em curso relacionadas à traficância. O pedido recursal busca o reconhecimento do tráfico privilegiado e a consequente redução da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os elementos concretos apresentados nos autos - quantidade de droga apreendida, modo de acondicionamento e ações penais em curso - justificam o afastamento da causa de diminuição de pena; e (ii) analisar se a reavaliação dessas circunstâncias seria possível em sede de recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O afastamento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fundamenta-se em elementos concretos que demonstram a dedicação do recorrente à atividade criminosa, tais como a apreensão de significativa quantidade de droga (mais de 400 gramas de maconha), o transporte entre municípios e a existência de outras ações penais por tráfico de entorpecentes.
4. As instâncias ordinárias concluíram que o recorrente não atende aos requisitos subjetivos exigidos para a aplicação do benefício, uma vez que os elementos dos autos indicam envolvimento contínuo e organizado na traficância, incompatível com a figura do pequeno traficante.
5. Para alterar as conclusões das instâncias ordinárias e reconhecer a aplicação do tráfico privilegiado, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, medida vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que, na análise da aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, a quantidade de entorpecente, associada a outros elementos concretos, pode justificar o afastamento do benefício.
7. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede, ainda, a análise de dissídio jurisprudencial, diante da ausência de similitude fática aferível de plano entre os julgados confrontados.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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