TSTAto 1000229-05.2026.5.90.0000
Procedimento de ato normativo: referendo do ato csjt.gp.sg.sejur n.º 95, de 25 de agosto de 2026
Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Procedimento de ato normativo
- Referendo do ato csjt.gp.sg.sejur n.º 95, de 25 de agosto de 2026
- DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Ementa
PROCEDIMENTO DE ATO NORMATIVO. REFERENDO DO ATO CSJT.GP.SG.SEJUR N.º 95, DE 25 DE AGOSTO DE 2026. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE ALTA COMPLEXIDADE, TÉCNICA E ADMINISTRATIVA (GAACTA). 1. Trata-se de referendo, do Ato CSJT.GP.SG.SEJUR N.º 95, de 25 de agosto de 2026, que dispõe sobre a Gratificação pelo Exercício de Atividades de Alta Complexidade, Técnica e Administrativa (GAACTA) no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. 2. O art. 61, VIII, da Lei n.º 8.112/1990 constitui fundamento legal para a regulamentação de gratificação relacionada à natureza do trabalho, desde que preservada correlação objetiva entre a vantagem e as características das atividades desempenhadas e observados os limites constitucionais, legais, orçamentários e fiscais aplicáveis. 3. O Conselho Superior da Justiça do Trabalho, como supervisor da autonomia administrativa da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, pode regulamentar mediante ato normativo a Gratificação por Atuação de Alta Complexidade, Técnica e Administrativa em Tribunais e Conselhos Superiores (GAACTA). 4. A adoção de percentual da remuneração, fixado em ato normativo, para os cargos em comissão CJ-1, CJ-2, CJ-3 e CJ-4, mostra-se adequada às peculiaridades institucionais da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus e aos princípios da isonomia, razoabilidade e eficiência. 5. Mostra-se medida relevante e urgente, de forma a atender aos princípios da isonomia, razoabilidade e eficiência. 6. Procedimento de Ato Normativo acolhido para referendar o Ato CSJT.GP.SG n.º 95, de 25 de agosto de 2026.
Decisão
Acordam os Ministros : Resolução Administrativa TST n.º 2.921, de 20 de maio de 2026; - Conselho da Justiça Federal (para a Justiça Federal): Resolução CJF n.º 987, de 1º de junho de 2026; - Tribunal Superior Eleitoral (para a Justiça Eleitoral): Resolução TSE n.º 23.773, de 18 de agosto de 2026; - Conselho Nacional de Justiça (interna corporis): Resolução CNJ n.º 694, de 19 de agosto de 2026; - Supremo Tribunal Federal: Resolução STF n.º 919, de 21 de agosto de 2026. Cumpre mencionar ainda que o Tribunal de Contas da União, por meio da Portaria TCU n.º 84, de 11 de junho de 2026, instituiu a Gratificação por Atuação de Alta Complexidade Técnica, de Fiscalização e de Gestão Institucional (GAAC), com os mesmos fundamentos da GAACTA e guardando efetiva correlação com esta. A incidência da norma pressupõe a existência de circunstância objetiva que diferencie o trabalho retribuído. Essa correlação, contudo, não exige a identificação individualizada de circunstâncias excepcionais em cada unidade ou atividade. A natureza do trabalho pode ser aferida a partir de elementos objetivos e comuns às funções abrangidas, tais como o grau de complexidade técnica e administrativa das tarefas desempenhadas, a responsabilidade inerente às atribuições exercidas, a carga de trabalho e o contexto institucional em que se desenvolvem. É a partir dessa perspectiva que deve se compreender a GAACTA. Por essa razão, mostra-se juridicamente possível que a norma instituidora estabeleça, em caráter geral, o enquadramento dos cargos em comissão CJ-1 a CJ-4 na hipótese da vantagem. O exame das soluções adotadas pelos demais órgãos citados evidencia que, embora não exista uniformidade quanto aos critérios de incidência ou à forma de cálculo da vantagem, há convergência quanto à possibilidade de instituição de parcela vinculada ao exercício de atividades diferenciadas por sua complexidade, responsabilidade, relevância institucional ou excepcionalidade, com fundamento no art. 61, VIII, da Lei nº 8.112/1990. Especial destaque se dá à Resolução CJF n.º 987, de 1º de junho de 2026, cujos critérios alcançam os servidores ocupantes de cargos em comissão CJ-4, CJ-3, CJ-2 e CJ-1 em unidades judiciárias e administrativas da Justiça Federal. A fundamentação do ato considera, entre outros elementos, o elevado volume de processos submetidos à Justiça Federal, a evolução da demanda jurisdicional e a redução do quantitativo de servidores efetivos no período examinado, circunstâncias que evidenciam o incremento da complexidade das atividades desempenhadas no âmbito daquele ramo do Poder Judiciário. Essa comparação mostra-se relevante na medida em que as atividades de apoio judicial e administrativo efetivadas pelos servidores da Justiça do Trabalho são análogas às dos servidores da Justiça Federal. Assim, o eventual tratamento diferenciado para efeito do pagamento da GAACTA não se mostraria razoável. Ressalta-se que o diagnóstico apresentado pelo CJF em relação à Justiça Federal é consentâneo ao verificado no contexto da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. Eis os números que ajudam a ilustrar a situação na Justiça do Trabalho: Ano Cargos Providos Processos novos Processos / servidor 2021 36775 3,2 milhões 87,02 2022 36795 3,6 milhões 97,84 2023 38262 4,4 milhões 115,00 2024 38114 5 milhões 131,19 * Fonte: Conselho Nacional de Justiça. Justiça em Números 2025. Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2025/11/justica-em-numeros-2025.pdf>, acesso em 10/9/2026. Verifica-se constante aumento do número de processos novos nos últimos anos e certa estagnação no quantitativo de servidores, o que tem levado à inevitável elevação da proporção de processos novos por servidor. De fato, há tempos que se tem verificado dificuldades de ordem orçamentária e financeira para a pronta recomposição dos quadros de pessoal dos Tribunais Regionais do Trabalho, o que tem levado ao excesso de demandas e responsabilidades, em especial dos gestores e assessores de maior nível hierárquico. Considerando os princípios da isonomia, razoabilidade e eficiência, verifiquei a premente necessidade de se estabelecer prontamente regulamentação própria para a Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus para a Gratificação pelo Exercício de Atividades de Alta Complexidade, Técnica e Administrativa (GAACTA), razão pela qual editei o Ato CSJT.GP.SG.SEJUR Nº 95, de 25 de agosto de 2026. Os critérios de abrangência foram equivalentes aos de outros órgãos. Considerando as peculiaridades institucionais da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, entendi por recomendável a adoção do modelo amplo, à semelhança do CJF, contemplando os ocupantes dos cargos em comissão CJ-1, CJ-2, CJ-3 e CJ-4. A observância ao teto remuneratório constitucional, expressamente ressalvada no caput do art. 4º do Ato, aplica-se indistintamente às duas hipóteses de base de cálculo ali disciplinadas, ou seja, tanto à remuneração integral do servidor integrante das carreiras do Poder Judiciário quanto ao valor do cargo em comissão isoladamente considerado, no caso do ocupante sem vínculo efetivo, quanto do servidor cedido ou requisitado de fora dessas carreiras. Essa previsão não é providência de mera cautela redacional, mas decorrência direta do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, que fixa o subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal como limite remuneratório aplicável a todos os agentes públicos, e do § 11 do mesmo artigo, que excepciona desse limite apenas às parcelas de caráter indenizatório expressamente previstas em lei. Cite-se ainda que o art. 8º do Ato ad refendum permite à Presidência prever outras hipóteses de recebimento da GAACTA a servidores que exerçam atuação estratégica de interesse nacional sob a direção do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ainda que não ocupantes de cargo em comissão. Trata-se de medida relevante para aprimorar a coordenação deste Conselho, com participação de servidores de TRTs, em especial no contexto de colegiados temáticos. Quanto ao aspecto formal do referendo que se propõe, sugiro que seja editada Resolução incorporando os termos do ato ora submetido, e não mera atribuição de status de norma geral ao Ato. Como se trata de regulamento base da vantagem, o qual pode ter seus termos alterados no futuro, esse procedimento seria dificultado caso não houvesse a referida incorporação normativa. Desse modo, submeto o Ato CSJT.GP.SG.SEJUR Nº 95, de 25 de agosto de 2026, que dispõe sobre a Gratificação pelo Exercício de Atividades de Alta Complexidade, Técnica e Administrativa (GAACTA) no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, ao referendo do Plenário, na forma da minuta de Resolução em anexo. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, admitir o procedimento de Ato Normativo, para referendar o Ato CSJT.GP.SG n.º 95, de 25 de agosto de 2026, nos termos da fundamentação. Brasília, de setembro de 2026 Ministro VIEIRA DE MELLO FILHO Conselheiro Presidente ANEXO RESOLUÇÃO CSJT N.° , DE DE SETEMBRO DE 2026. Dispõe sobre a Gratificação pelo Exercício de Atividades de Alta Complexidade, Técnica e Administrativa (GAACTA) no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Conselheiro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, com a participação dos Exmos. Conselheiros (...), considerando a prerrogativa de auto-organização do Poder Judiciário, prevista no art. 96, I, ¿b¿, da Constituição Federal; considerando que compete ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante, nos termos do art. 111-A, § 2º, II, da Constituição Federal; considerando o art. 61, VIII, da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, c/c o art. 99 da Constituição Federal, os quais conferem aos órgãos do Poder Judiciário, em suas competências constitucionais, a possibilidade de deferir retribuições relativas ao local ou à natureza do trabalho; considerando o elevado número de processos em tramitação no âmbito da Justiça do Trabalho; considerando o dever constitucional dos Tribunais Regionais do Trabalho de oferecer prestação jurisdicional qualificada e tempestiva à demanda que lhes é submetida, com a produção de milhares de decisões judiciais em todas as regiões do País; considerando a relevância do trabalho singular prestado por servidoras e servidores da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus ocupantes de cargos em comissão (CJ-4, CJ-3, CJ-2 e CJ-1) que exercem atividades de alta complexidade técnica e responsabilidade administrativa, para que a Justiça do Trabalho possa cumprir seu dever constitucional; considerando a decisão proferida nos autos do Processo CSJT-Ato-1000229-05.2026.5.90.0000, R E S O L V E: Referendar o Ato CSJT.GP.SG.SEJUR n.º 95, de 25 de agosto de 2026, praticado pela Presidência, cujo teor se incorpora à presente Resolução. Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, a Gratificação pelo Exercício de Atividades de Alta Complexidade, Técnica e Administrativa (GAACTA). Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se atividade de alta complexidade técnica e administrativa o exercício de cargos em comissão de níveis CJ-4, CJ-3, CJ-2 e CJ-1. Parágrafo único. A GAACTA não se aplica aos titulares de carreiras jurídicas cedidos aos Tribunais Regionais do Trabalho que estejam sujeitos ao regime remuneratório abrangido pela Tese de Repercussão Geral do STF no julgamento conjunto da Reclamação (Rcl) n.os 88319, das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) n.os 6601, 6604 e 6606 e dos Recursos Extraordinários (RE) n.os 968646 e 1059466, ambos com repercussão geral (Temas 976 e 966). Art. 3º O valor da GAACTA corresponderá ao percentual de 15% (quinze por cento) aplicado sobre o valor da respectiva remuneração da servidora ou do servidor ocupante de CJ-4, CJ-3, CJ-2 e ¿J-1. Parágrafo único. A gratificação aos servidores de nível CJ-4 fica limitada a três por Tribunal, sendo devida ao Secretário-Geral da Presidência, ao Secretário-Geral Judiciário e ao Diretor-Geral. Art. 4º A base de cálculo da GAACTA será definida de acordo com o vínculo funcional do ocupante do cargo em comissão, observados, em qualquer hipótese, o teto remuneratório constitucional e a vedação à utilização da gratificação como mecanismo de compensação, recomposição ou neutralização de parcela remuneratória submetida a limitação constitucional ou legal: I - para o servidor integrante das carreiras dos quadros de pessoal do Poder Judiciário, a GAACTA será calculada sobre a respectiva remuneração, na forma deste Ato; II - para o ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a Administração Pública, bem como para o servidor cedido ou requisitado que não integre as carreiras dos quadros de pessoal do Poder Judiciário, a GAACTA será calculada exclusivamente sobre o valor do cargo em comissão ocupado no respectivo Tribunal Regional do Trabalho. § 1º A GAACTA integra a remuneração do beneficiário para fins de incidência do limite estabelecido no art. 37, caput, XI, da Constituição da República, não podendo ser utilizada para compensar, substituir ou recompor valores excluídos da remuneração em razão da aplicação do teto constitucional. § 2º É vedada a alteração da base de cálculo, do enquadramento funcional ou da forma de pagamento da GAACTA que tenha por finalidade ou efeito afastar, reduzir ou neutralizar a incidência do teto remuneratório constitucional. Art. 5º A GAACTA possui natureza indenizatória, não se incorpora à remuneração ou aos proventos e não constitui base de cálculo para fins previdenciários, tributários ou para a apuração de adicionais, gratificações ou outras vantagens. Parágrafo único. A GAACTA será devida durante os afastamentos e as licenças considerados como de efetivo exercício pela legislação aplicável, excetuada a licença para capacitação, e integrará a base de cálculo da gratificação natalina. Art. 6º A percepção da GAACTA pressupõe o exercício das atribuições em regime presencial, salvo manifestação expressa da chefia imediata em sentido contrário. Art. 7º É vedada a percepção da GAACTA: I - por servidor que não esteja no exercício de cargo em comissão de nível CJ-1, CJ-2, CJ-3 ou CJ-4, ressalvada a previsão contida no art. 8º; e II - cumulativamente, em razão do exercício simultâneo ou sucessivo de mais de um cargo ou função que possa ensejar o pagamento da gratificação no mesmo período. Art. 8º Ato da Presidência do CSJT poderá prever outras hipóteses de recebimento da GAACTA a servidores que exerçam atuação estratégica de interesse nacional sob a direção do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ainda que não ocupantes de cargo em comissão (níveis CJ-4, CJ-3, CJ-2 e CJ-1). Art. 9º As despesas decorrentes desta Resolução correrão à conta das dotações orçamentárias próprias dos Tribunais Regionais do Trabalho. Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Art. 11. Ficam ratificados os atos praticados com base no Ato CSJT.GP.SG.SEJUR N.º 95, de 25 de agosto de 2026, inclusive no que tange aos pagamentos com efeitos a contar de 1º de setembro de 2026. Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, respeitados os efeitos anteriores na forma do art. 11. Brasília, 30 de setembro de 2026.. VIEIRA DE MELLO FILHO ¿Ministro Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
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