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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.039.115

Fraude à execução: averbação premonitória na matrícula do imóvel

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Imobiliário
  • Fraude à execução
  • Averbação premonitória na matrícula do imóvel
  • Reserva de valor inicial sem atualização do débito
  • Inviabilidade
  • Não cabimento
  • Dissídio jurisprudencial pela alínea c apoiado em fatos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. RESERVA DE VALOR INICIAL SEM ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 518/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C APOIADO EM FATOS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Agravo interno contra decisão que, ao conhecer do agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial por incidência das Súmulas 7/STJ e 518/STJ e por ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) a controvérsia comporta revaloração jurídica de fatos incontroversos sem reexame probatório; (ii) é cabível recurso especial por alegada violação de enunciado sumular; (iii) há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c.

3. A conclusão sobre fraude à execução, fundada na averbação premonitória anterior à escritura e na reserva apenas do valor inicial sem atualização do débito, está ancorada em premissas fáticas fixadas pelo órgão julgador, cuja revisão exige reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

4. Não se admite recurso especial por suposta violação de súmula, por não se tratar de lei federal, conforme a Súmula 518/STJ.

5. O dissídio jurisprudencial não se configura quando apoiado em circunstâncias fáticas do caso concreto, sendo igualmente obstado pela Súmula 7/STJ, ainda que interposto pela alínea c.

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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