TSTAg-AIRR 1199-52.2010.5.05.0031
Execução: terceirização de atividade-fim da empresa tomadora de serviços
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Terceirização de atividade-fim da empresa tomadora de serviços
- Homologação de renúncia
- Título inexigível
- Julgados
- Multa do Artigo 477 da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252. HOMOLOGAÇÃO DE RENÚNCIA. TÍTULO INEXIGÍVEL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese dos autos, o trânsito em julgado do título executivo ocorreu na data da homologação da renúncia em face da ré Contax S.A., em 13/2/2019, que acarretou a perda do objeto do seu recurso extraordinário. Assim, o trânsito em julgado do título executivo ocorreu, de fato, em momento posterior ao julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, que estabeleceu a licitude da terceirização em atividade-fim, de modo a ensejar, nos termos do art. 884, § 5º, da CLT, a inexigibilidade de título exequendo, baseado em entendimento contrário à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. Julgados. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Multa do Artigo 477 da CLT; Enquadramento / Classificação; Reconhecimento de Relação de Emprego; Tomador de Serviços / Terceirização; Enquadramento