TSTAg-AIRR 0024025-57.2023.5.24.0041
Responsabilidade subsidiária: ente privado
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Ente privado
- Dono da obra
- Contrato posterior a 11/5/2017
Ementa
AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO AGRAVADO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ENTE PRIVADO – DONO DA OBRA – OJ Nº 191 DA SBDI-1 - CONTRATO POSTERIOR A 11/5/2017 – INIDONEIDADE DA EMPRESA CONTRATADA A decisão agravada observou os artigos 932, incisos III, IV e VIII, do CPC e 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo, aplicando a multa de 2% (dois por cento) à Agravante, com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 17 de março de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora