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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001066-13.2020.5.10.0001

Execução: ausência de transcrição adequada dos embargos de declaração e do acórdão regional

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Transcrição realizada apenas no agravo de instrumento
  • Insuficiência
  • Óbice estritamente processual
  • Adicional de periculosidade
  • Base de cálculo e limitação temporal das parcelas vincendas

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO ADEQUADA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DO ACÓRDÃO REGIONAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCRIÇÃO REALIZADA APENAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSUFICIÊNCIA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO E LIMITAÇÃO TEMPORAL DAS PARCELAS VINCENDAS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. No concernente à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", a Parte Recorrente não cuidou de transcrever adequadamente, no recurso de revista, o trecho dos embargos de declaração no qual foi pedido o pronunciamento do Tribunal, tampouco o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional em embargos de declaração, a fim de se verificar se o tema sobre o qual é apontada a omissão foi de fato questionado e, não obstante, a Corte Regional não enfrentou a matéria. Nos termos do inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT, havendo expressa exigência legal de transcrição dos trechos dos embargos de declaração e do acórdão regional em embargos de declaração que evidenciem o pedido de pronunciamento do Tribunal e o não enfrentamento da matéria, a inobservância desse pressuposto intrínseco impede o exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e torna insuscetível de veiculação o recurso de revista, no aspecto. A circunstância de a parte haver promovido tal transcrição apenas nas razões do Agravo de Instrumento não supre o vício, porquanto o pressuposto intrínseco de admissibilidade deve ser observado na própria peça do recurso de revista, não se prestando o agravo de instrumento a suprir, a destempo, requisito formal que já deveria constar do apelo principal. Julgados desta Corte. 2. Quanto aos temas "adicional de periculosidade – base de cálculo e “limitação temporal das parcelas vincendas", os trechos indicados pela Parte são insuficientes para o exame da controvérsia, na medida em que não constam dos excertos reproduzidos todas as premissas fáticas e os fundamentos jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para a solução da questão, em descompasso com o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Não atendido o pressuposto de admissibilidade, prejudicado o exame da transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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