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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001004-62.2020.5.02.0070

Deserção do recurso ordinário: seguro garantia judicial

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP APÓS O DECURSO DO PRAZO RECURSAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 5º DO ATO CONJUNTO TST. CSJT. CGJT Nº 1/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Decisão agravada mantida quanto à deserção do recurso ordinário, com ressalva de entendimento deste Relator, e reconhecimento da transcendência jurídica da causa. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, a despeito do reconhecimento da transcendência jurídica da causa. Brasília, 12 de novembro de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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