TSTRR-RR 1001253-76.2023.5.02.0015
Arguição de nulidade processual: cerceamento de defesa
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Arguição de nulidade processual
- Cerceamento de defesa
- Deserção do recurso ordinário não configurada
- Seguro garantia judicial
- Validade comprovada em consulta ao sítio da aludida autarquia
- Deserção afastada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONFIGURADA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE DA SUSEP APRESENTADO FORA DO PRAZO RECURSAL. VALIDADE COMPROVADA EM CONSULTA AO SÍTIO DA ALUDIDA AUTARQUIA. ARTIGO 5º DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01 DE 16/10/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONFIGURADA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE DA SUSEP APRESENTADO FORA DO PRAZO RECURSAL. VALIDADE COMPROVADA EM CONSULTA AO SÍTIO DA ALUDIDA AUTARQUIA. ARTIGO 5º DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01 DE 16/10/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Prevaleceu, no âmbito deste Colegiado, a compreensão de que o número de registro inserido na apólice é suficiente para viabilizar a conferência da regularidade do documento junto à SUSEP, uma vez que compete ao julgador fazer tal verificação no sítio eletrônico desta instituição, conforme previsão do artigo 5º, § 2º, do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01 DE 16/10/2019. Assim, observada tal particularidade, além dos demais requisitos previstos no ato conjunto desta Corte Superior, não se há de falar em deserção do recurso ordinário da ré. Deserção afastada. Determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista, apenas quanto ao tema ¿PRELIMINAR. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONFIGURADA ¿ SEGURO GARANTIA JUDICIAL ¿ COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE DA SUSEP APRESENTADO FORA DO PRAZO RECURSAL. VALIDADE COMPROVADA EM CONSULTA AO SÍTIO DA ALUDIDA AUTARQUIA. ARTIGO 5º DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01 DE 16/10/2019.¿, por violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reconhecer a validade do seguro garantia judicial, afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no exame do apelo, como entender de direito. Fica prejudicada a análise dos demais temas presentes no recurso. Brasília, 31 de março de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Turma