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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.032.179

Indulto natalino: penas restritivas de direitos

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Indulto natalino
  • Penas restritivas de direitos
  • Requisitos objetivos

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO NATALINO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS OBJETIVOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se pleiteava a concessão de indulto natalino previsto no art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024.

2. O juízo da execução penal havia julgado extinta a punibilidade da apenada com fundamento no indulto coletivo previsto no referido decreto. O Tribunal de origem, entretanto, deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, cassando a decisão de 1º grau e determinando o retorno da apenada ao cumprimento da sanção imposta, por ausência de preenchimento do requisito objetivo previsto no art. 9º, inciso VII, do Decreto nº 12.338/2024.

3. A parte agravante sustenta que a decisão recorrida aplicou analogia in malam partem, ao estender o requisito objetivo do art. 9º, inciso VII, do Decreto nº 12.338/2024 aos crimes patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça, criando obstáculo não previsto no decreto e contrariando a vontade normativa expressa no ato presidencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em analisar se a condenada por crime de furto qualificado, com pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos, faz jus à concessão do indulto natalino, nos termos do art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio é vedado, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto.

6. As penas restritivas de direitos são autônomas, nos termos do art. 44 do Código Penal, e o requisito temporal para o indulto deve ser cumprido em relação a cada uma delas individualmente.

7. Para a concessão do indulto aos apenados que tiveram a pena substituída exige-se o cumprimento dos requisitos do art. 9º, inciso VII, do Decreto nº 12.338/2024.

8. No caso concreto, a agravante não cumpriu o tempo de pena suficiente para a incidência de nenhuma das hipóteses de concessão de indulto ou comutação de penas, conforme exigido pelo art. 9º, inciso VII, do Decreto nº 12.338/2024.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:Decreto nº 12.338/2024, art. 9º, incisos VII e XV; Código Penal, art. 44; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 1.001.159/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.008.131/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19.08.2025.

Tese

Dispositivos relevantes citados:Decreto nº 12.338/2024, art. 9º, incisos VII e XV; Código Penal, art. 44; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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