STJAgInt no AREsp 2.192.617
Alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC: não ocorrência
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC
- Não ocorrência
- Usucapião
- Revisão
- Impossibilidade
- E 280 do STF
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. USUCAPIÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL E NAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NATUREZA PÚBLICA DO IMOVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 DO STJ; E 280 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, tendo apreciado os temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, no acórdão recorrido, de modo que deve ser rejeitada a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC.
2. No caso, o Tribunal de origem concluiu que "a intenção da Lei Estadual n. 7.675/1982 que, então, autorizou a doação do bem imóvel do Ente Federado à Associação previu a inalienabilidade e a impenhorabilidade do bem imóvel (art. 2º), o que demonstrou, mais uma vez, o caráter público do bem [...] conforme se extrai do material probatório produzido nos Autos, o bem imóvel sempre permaneceu sobre o domínio público e, por tal razão, a sua ocupação não gera direitos possessórios, mas, apenas, detenção". Nesse contexto, infirmar essas conclusões e acolher a pretensão da parte agravante demandaria o reexame de matéria fática e de lei local, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 7 do STJ; e 280 do STF.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
"[...] conforme jurisprudência deste Superior Tribunal, 'a imposição de encargo como condição resolutiva expressa, devidamente registrada na matrícula do imóvel, como se verifica na hipótese, confere ao donatário apenas a propriedade resolúvel do bem' [...]".