STJAgRg no REsp 1.943.472
Furto qualificado: pulso telefônico
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Furto qualificado
- Pulso telefônico
- Tipicidade da conduta perpetrada
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PULSO TELEFÔNICO. TIPICIDADE DA CONDUTA PERPETRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, o Tribunal local entendeu estarem presentes elementos probatórios mínimos para chancelar o recebimento da denúncia, ante o conjunto fático-probatório acostado aos autos.
2. Como é cediço, o pulso telefônico, por ser o meio pelo qual a voz dos interlocutores é transferida, pode ser considerado forma de energia, sendo, assim, passível de subtração, de acordo com o que dispõe o art. 155, § 3º, do Código Penal. Desse modo, é perfeitamente possível a consumação do crime de furto de pulsos telefônicos, por ser a coisa móvel equiparada a energia elétrica.
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.