TSTAIRR 1001188-51.2024.5.02.0434
Execução: cerceamento do direito de defesa
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Cerceamento do direito de defesa
- Cálculos de liquidação
- Não observância do art. 896, §1-a, II e III, da CLT
- Prisão Civil
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1-A, II E III, DA CLT. A recorrente, apesar de transcrever o trecho do acórdão regional contra o qual se insurge em suas razões recursais, a fim de demonstrar a tese que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados e os arestos que entende divergentes, o que impossibilita o conhecimento do apelo, uma vez que não observados os requisitos do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Indexação
Prisão Civil