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Jurisprudências

TSTAIRR 1001188-51.2024.5.02.0434

Execução: cerceamento do direito de defesa

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1-A, II E III, DA CLT. A recorrente, apesar de transcrever o trecho do acórdão regional contra o qual se insurge em suas razões recursais, a fim de demonstrar a tese que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados e os arestos que entende divergentes, o que impossibilita o conhecimento do apelo, uma vez que não observados os requisitos do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

Indexação

Prisão Civil

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