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Jurisprudências

STFRHC 272.644 ED

Furto qualificado: supressão de instância

Relator(a): Cristiano Zanin

Ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DAS QUESTÕES SUSCITADAS NESTA IMPETRAÇÃO PELA QUINTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Recorrente “[...] condenado à pena de 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de 3 (três) crimes de furto qualificado, pelos incisos II e IV do § 4º do art. 155, em continuidade delitiva, na forma do art. 71, ambos do Código Penal”.

II. Questão em discussão

2. Pretende-se o refazimento da dosimetria da pena imposta.

III. Razões de decidir

3. As questões suscitadas neste writ não foram julgadas pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, “[inexistindo] prévia manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria de fundo da impetração, a apreciação dos pedidos da defesa implica supressão de instância” (HC 119.600 AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 4/11/2013).

IV. Dispositivo

4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 5.6.2026 a 15.6.2026.

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