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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.992.451

Execução fiscal: garantia do juízo

Relator(a): Francisco Falcão

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • Execução fiscal
  • Garantia do juízo
  • Óbices à admissibilidade do recurso especial
  • Inexistência de omissão do acórdão recorrido
  • Pretensão de reexame dos fatos e provas
  • Alegação de vícios no acórdão embargado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Rodopetro Distribuidora de Petróleo Ltda. contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Estado do Rio de Janeiro, rejeitou a nomeação de precatório judicial como garantia.

II - No Tribunal de origem, a decisão foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.

IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.

V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem e à necessidade de reexame dos fatos e provas, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão.

VI - Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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