TSTAg-Ag-PP 1001058-20.2025.5.90.0000
Petições intituladas "agravo em recurso extraordinário"
Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Petições intituladas "agravo em recurso extraordinário"
- Deliberação administrativa do conselho superior da justiça do trabalho
- Fungibilidade recursal
- Recebimento como recurso administrativo
- Intempestividade
Ementa
AGRAVOS EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PETIÇÕES INTITULADAS "AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO". DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO RECURSO ADMINISTRATIVO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. As petições denominadas "Agravo em Recurso Extraordinário", dirigidas contra decisão monocrática da Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho que não conheceu de recurso extraordinário interposto em procedimento administrativo, não encontram amparo na Constituição Federal nem no Regimento Interno do CSJT, por inexistir previsão de recurso extraordinário contra deliberações administrativas deste Conselho, tampouco de agravo contra decisão monocrática da Presidência em Pedido de Providências. Em observância aos princípios da fungibilidade recursal, da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, admite-se o recebimento da insurgência como recurso administrativo. Protocolizado o recurso após o transcurso do prazo de cinco dias previsto para os recursos administrativos, impõe-se o reconhecimento de sua intempestividade, circunstância que obsta o conhecimento da irresignação. Recursos administrativos não conhecidos.
Decisão
Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-Ag-PP - 1001058-20.2025.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSP/sejur/vrp AGRAVOS EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PETIÇÕES INTITULADAS "AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO". DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO RECURSO ADMINISTRATIVO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. As petições denominadas "Agravo em Recurso Extraordinário", dirigidas contra decisão monocrática da Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho que não conheceu de recurso extraordinário interposto em procedimento administrativo, não encontram amparo na Constituição Federal nem no Regimento Interno do CSJT, por inexistir previsão de recurso extraordinário contra deliberações administrativas deste Conselho, tampouco de agravo contra decisão monocrática da Presidência em Pedido de Providências. Em observância aos princípios da fungibilidade recursal, da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, admite-se o recebimento da insurgência como recurso administrativo. Protocolizado o recurso após o transcurso do prazo de cinco dias previsto para os recursos administrativos, impõe-se o reconhecimento de sua intempestividade, circunstância que obsta o conhecimento da irresignação. Recursos administrativos não conhecidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Pedido de Providências nº TST-Ag-PP - 1001058-20.2025.5.90.0000, em que são AGRAVANTES PHILIPE DALLA BERNARDINA e EDUARDO VELOSO MACHADO, são AGRAVADOS CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIAO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2A REGIAO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3 REGIAO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4 REGIAO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5 A REGIAO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6A REGIAO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7A. REGIAO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8 REGIAO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9 REGIAO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10 REGIAO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11 REGIAO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12A REGIAO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13 REGIAO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 14A REGIAO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15A. REGIAO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16 REGIAO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-17 REGIAO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18 REGIAO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19 REGIAO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20A.REGIAO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21A REGIAO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22A. REGIAO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23 REGIAO e TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24 REGIAO e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de Pedido de Providências instaurado perante o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, no qual o Plenário apreciou a pretensão formulada pelos requerentes e proferiu deliberação administrativa sobre a matéria. Inconformados com o acórdão, os requerentes interpuseram recurso extraordinário, cujo processamento foi obstado por decisão monocrática da Presidência deste Conselho, ao fundamento de que a Constituição Federal não prevê a interposição de recurso extraordinário contra deliberações administrativas emanadas do CSJT. Contra essa decisão, foram protocolizadas petições intituladas "Agravo em Recurso Extraordinário", submetidas agora à apreciação deste Colegiado. Irresignados, os recorrentes sustentam, em síntese, a admissibilidade do recurso extraordinário e postulam o processamento da insurgência, razão pela qual os autos são submetidos ao exame deste Colegiado. É o relatório. V O T O I ¿ Recebimento das peças Embora intituladas "Agravo em Recurso Extraordinário", as petições revelam inequívoca intenção de impugnar a decisão monocrática proferida pela Presidência deste Conselho Superior que não conheceu do recurso extraordinário anteriormente interposto. Considerando que o recurso extraordinário é incompatível com a natureza administrativa do procedimento, bem como que o Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho não prevê agravo contra decisão monocrática do Presidente em Pedido de Providências, mostra-se incabível o processamento da insurgência sob a forma pretendida. Todavia, em observância aos princípios da fungibilidade recursal, da instrumentalidade das formas e da primazia do exame do inconformismo manifestado pela parte, recebo a petição como recurso administrativo, submetendo-a ao regime jurídico próprio dos recursos administrativos. II ¿ Tempestividade Recebida a petição como recurso administrativo, aplica-se o prazo recursal de cinco dias, previsto no art. 150 do Regimento Interno do CSJT. No caso concreto, os recorrentes foram cientificados via e-mail em 09/06/2026, ao passo que a presente insurgência somente foi protocolizada em 30/6/2026, quando já ultrapassado, em muito, o prazo legal para interposição do recurso. A ausência do requisito extrínseco da tempestividade torna inadmissível recurso, impondo-lhe o não conhecimento. Ante o exposto, recebo, por aplicação do princípio da fungibilidade, as petições intituladas "Agravo em Recurso Extraordinário" como recurso administrativo e não conheço, por intempestivo, mantendo íntegra a decisão recorrida. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, receber as petições de "Agravo em Recurso Extraordinário" como Recursos Administrativos, na forma prevista no art. 150, do RICSJT, deles não conhecendo, por intempestivos, para manter as decisões agravadas, reconhecendo a inexistência de previsão constitucional para a interposição de Recurso Extraordinário contra deliberações administrativas proferidas pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Brasília, 28 de agosto de 2026. Ministro VIEIRA DE MELLO FILHO Conselheiro Presidente