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Jurisprudências

STJREsp 2.056.207

Tráfico de drogas: busca pessoal

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Busca pessoal
  • Fundadas razões
  • Dosimetria
  • Tráfico privilegiado
  • Afastamento diante de ações penais em curso

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. INDIVÍDUO TENTOU SE ESCONDER NO BANCO DE TRÁS DO VEÍCULO EM REGIÃO CONHECIDA PELO TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO DIANTE DE AÇÕES PENAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO INIDÔNEO. VIOLAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. APLICADA A MINORANTE EM SEU GRAU MÁXIMO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve a condenação do recorrente à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

2. A defesa alega nulidade da busca pessoal e pleiteia a absolvição do recorrente. Subsidiariamente, requer a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o abrandamento do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem mandado judicial, baseada em atitude suspeita, é lícita e se as provas obtidas podem ser utilizadas para condenação.

4. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, considerando a existência de ações penais em curso contra o recorrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A busca pessoal deve ser considerada lícita, pois a abordagem se deu em razão de atitude suspeita do recorrente, que tentou se esconder no banco de trás do veículo ao avistar a viatura policial, em local conhecido por tráfico de drogas.

6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação definitiva, não constituem fundamentos idôneos para afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.

7. A pena foi redimensionada, aplicando-se a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3, resultando em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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