STJAREsp 3.202.997
Execução de título extrajudicial: cumulação autônoma de honorários sucumbenciais
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
- Cumulação autônoma de honorários sucumbenciais
- Alegada violação dos arts. 494 e 505 do CPC
- Deficiência de fundamentação
- Redução de honorários
- Acórdão em consonância com a jurisprudência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO AUTÔNOMA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA N. 587/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 494 E 505 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em execução de título extrajudicial, em que se discutem: (i) suposta violação dos arts. 494 e 505 do CPC por prolação de duas sentenças nos mesmos autos; e (ii) cumulação/majoração de honorários sucumbenciais na execução e nos embargos à execução.
2. A alegação de nulidade por ofensa aos arts. 494 e 505 do CPC não enfrenta, de forma específica, os fundamentos autônomos do acórdão que aplicou o Tema n. 587/STJ e afastou rediscussão de matéria com coisa julgada, atraindo a Súmula n. 284/STF.
3. É legítima a cumulação de honorários fixados na execução e nos embargos à execução, por se tratar de ações relativamente autônomas, vedada a compensação e observados os limites do art. 85, § 2º, do CPC, em consonância com o Tema n. 587/STJ e precedentes (REsp 1.520.710/SC; REsp 1.980.956/SP).
4. Pretensão de reduzir percentuais demanda reexame do acervo fático-probatório e dos critérios subjetivos adotados na origem, hipótese vedada pela Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.