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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.222.364

Inventário e partilha: manutenção da decisão da presidência do STJ que não conheceu o recurso especial

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO E PARTILHA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU O RECURSO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, por entender configurada deficiência na fundamentação recursal, à luz da Súmula 284 do STF. A decisão agravada foi mantida nos mesmos fundamentos, com transcrição expressa, e houve majoração de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, em especial quanto à indicação dos dispositivos legais supostamente violados; e (ii) definir se o agravo interno impugnou de forma específica os fundamentos da decisão monocrática, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A admissibilidade do recurso especial exige indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal tidos como violados ou objeto de dissídio jurisprudencial, não sendo suficiente a mera citação genérica de normas legais.

4. A ausência dessa indicação específica atrai a incidência da Súmula 284 do STF, por deficiência na fundamentação, impedindo a exata compreensão da controvérsia.

5. O agravo interno deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de preclusão da matéria, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC e jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 182/STJ).

6. No caso concreto, a parte agravante limitou-se a reiterar fundamentos da apelação sem demonstrar de forma objetiva e convincente a contrariedade aos dispositivos legais supostamente violados, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial.

7. A jurisprudência do STJ reafirma que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada justifica a rejeição do agravo interno, em respeito ao princípio da dialeticidade.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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