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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.001.134

Tráfico de drogas: tráfico privilegiado

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Tráfico privilegiado
  • Requisitos cumulativos
  • Ausência de ilegalidade

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, por ausência de ilegalidade na aplicação da minorante do tráfico privilegiado.

2. O paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão e multa, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006.

3. A defesa sustenta que o paciente faz jus à aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em sua fração máxima, argumentando que a quantidade de droga apreendida e o fato de o flagrante ter ocorrido em área de fronteira não são fundamentos idôneos para afastar o benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na decisão que afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado ao paciente, considerando os elementos concretos do caso, como a quantidade de droga apreendida, o modus operandi e a associação com outros indivíduos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado exige o cumprimento cumulativo de quatro requisitos: ser primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa.

6. A decisão agravada e as instâncias ordinárias fundamentaram o afastamento da minorante com base em elementos concretos, como a apreensão de grande quantidade de drogas (170kg de maconha e 20g de haxixe), o envolvimento de outros indivíduos e o modus operandi indicativo de associação com organização criminosa.

7. A reforma das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, exige o cumprimento cumulativo dos requisitos de primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa. 2. A análise da dedicação a atividades criminosas ou da integração a organização criminosa deve ser feita com base em elementos concretos evidenciados nos autos. 3. O habeas corpus não é via adequada para o reexame de fatos e provas. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210.

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 25.08.2020; STJ, REsp 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe 01.07.2021; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 27.04.2022; STJ, AgRg no HC 808.995/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 26.06.2024; STJ, AgRg no HC 900.210/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 19.06.2024.

Tese

1. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, exige o cumprimento cumulativo dos requisitos de primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa. 2. A análise da dedicação a atividades criminosas ou da integração a organização criminosa deve ser feita com base em elementos concretos evidenciados nos autos. 3. O habeas corpus não é via adequada para o reexame de fatos e provas. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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