STFARE 1.553.380 AgR
Improbidade administrativa: ofensa reflexa
Relator(a): Edson Fachin
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Ofensa reflexa
- Alegada violação à cláusula de reserva de plenário
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/1992. REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. ALEGADA VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno em face de decisão monocrática, na qual não conheci do Recurso Extraordinário, porquanto a discussão cinge-se ao âmbito infraconstitucional, a denotar ofensa reflexa à Constituição Federal, bem como ausente violação à cláusula de reserva de plenário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, no caso concreto, em face dos óbices apontados na decisão recorrida, a pretexto de violação ao artigo 97 da CF e à Súmula Vinculante n° 10.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Eventual divergência em relação ao deslinde alcançado, para acolher a pretensão da parte ora Recorrente, demandaria o necessário exame da legislação infraconstitucional aplicável ao caso, especialmente as normas constantes da Lei n° 8.429/1992.
4. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, para caracterizar violação à cláusula da reserva de plenário, é necessário que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal e o Texto Constitucional, o que não se verificou na hipótese em análise.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno a que se nega provimento. Sem honorários, por se tratar de ação civil pública (art. 18 da Lei 7.347/1985).
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.