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Jurisprudências

STFARE 1.553.380 AgR

Improbidade administrativa: ofensa reflexa

Relator(a): Edson Fachin

  • Direito Administrativo
  • Improbidade administrativa
  • Ofensa reflexa
  • Alegada violação à cláusula de reserva de plenário

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/1992. REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. ALEGADA VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno em face de decisão monocrática, na qual não conheci do Recurso Extraordinário, porquanto a discussão cinge-se ao âmbito infraconstitucional, a denotar ofensa reflexa à Constituição Federal, bem como ausente violação à cláusula de reserva de plenário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, no caso concreto, em face dos óbices apontados na decisão recorrida, a pretexto de violação ao artigo 97 da CF e à Súmula Vinculante n° 10.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Eventual divergência em relação ao deslinde alcançado, para acolher a pretensão da parte ora Recorrente, demandaria o necessário exame da legislação infraconstitucional aplicável ao caso, especialmente as normas constantes da Lei n° 8.429/1992.

4. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, para caracterizar violação à cláusula da reserva de plenário, é necessário que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal e o Texto Constitucional, o que não se verificou na hipótese em análise.

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo interno a que se nega provimento. Sem honorários, por se tratar de ação civil pública (art. 18 da Lei 7.347/1985).

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.

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