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Jurisprudências

TSTAIRR 0001592-64.2017.5.10.0007

Cerceamento de defesa: doença ocupacional

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOENÇA OCUPACIONAL. NULIDADE DO ATO DEMISSIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 1. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. 2. A parte não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que transcreveu trecho do acórdão recorrido que não abrange todos os aspectos essenciais à elucidação da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, III, DA CLT. 1. A parte passa ao largo do seu ônus processual legalmente previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, uma vez que não impugna analiticamente os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. 2. O acórdão Regional negou provimento ao recurso da reclamante quanto ao tema por meio de 3 argumentos distintos e independentes, quais sejam, i) a autora não se desincumbiu do ônus de provar que a sua dispensa tenha sido antecedida por afastamento do trabalho, por motivo de doença, por período igual ou superior a 30 dias ininterruptos, ii) o direito de que a norma convencional trata está relacionado à iminência de aposentadoria por tempo de serviço (...) a despeito de a recorrente aduzir que contava com 28 anos de tempo de contribuição ao INSS (fl. 4.477), ela não fez prova do fato gerador necessário à configuração da garantia pretendida e iii) ausência de prova de comunicação expressa e prévia pela então empregada, ora recorrente, ao reclamado, ora recorrido. 3. Em seu arrazoado, a reclamante tão somente impugna o último fundamento, sendo inviável a análise da questão da forma que devolvida para esta Corte Superior. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. SEGURO DE VIDA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, III, DA CLT. 1. A parte passa ao largo do seu ônus processual legalmente previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, uma vez que não impugna analiticamente os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. 2. O acórdão Regional negou provimento ao recurso da reclamante quanto ao tema por entender que “o seguro postulado tinha previsão em norma coletiva expirada em 2017 - e de eficácia improrrogável (CLT, art. 614, § 3º) - e a aposentadoria por invalidez somente foi conquistada em 2019”. 3. Em seu arrazoado, a reclamante remonta ao argumento de que foi vítima de acidente de trabalho, em nada se manifestando quanto à vigência da norma coletiva, sendo inviável a análise da questão da forma que devolvida para esta Corte Superior. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de setembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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