STJAgInt no AREsp 3.015.799
Decisão da presidência do STJ: reconsideração
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Bancário
- Direito do Consumidor
- Decisão da presidência do STJ
- Reconsideração
- Golpe por telefone
- Culpa exclusiva do consumidor
Ementa
BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. GOLPE POR TELEFONE. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores, decorrentes da má prestação do serviço. Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê que o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
2. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e das provas, concluiu não haver responsabilidade civil objetiva pelos danos causados ao consumidor, por inexistir falha na prestação do serviço, reconhecendo que a parte autora, ao ser vítima do chamado 'golpe da falsa central de atendimento', efetuou procedimentos em seu dispositivo móvel, fornecendo dados pessoais e acabando por permitir o acesso de terceiros à sua conta bancária. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.