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Jurisprudências

TSTRR 0399600-21.2000.5.02.0201

Execução: penhora de depósitos da poupança até 40 salários mínimos

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE DEPÓSITOS DA POUPANÇA ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. POSSIBILIDADE. PENHORA DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. EXECUTADO QUE PERCEBE UM SALÁRIO MÍNIMO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DE SUBSISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O debate acerca da possibilidade de constrição de valores depositados em conta poupança da parte executada, após a vigência do CPC de 2015, detém transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT. É consabido que incumbe ao julgador envidar todos os esforços necessários em busca da efetivação e instrumentalização da tutela jurisdicional, com o objetivo de satisfazer o crédito exequendo. Nesse contexto, quanto à possibilidade de penhora de depósitos da caderneta de poupança, cumpre registrar que o art. 833, § 2º, do CPC, faz ressalva à impenhorabilidade dos depósitos até quarenta salários mínimos, ao prever, expressamente, que tal regra não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, como é o caso dos créditos trabalhistas. Entretanto, quanto à penhora de valores do benefício de prestação continuada, por se tratar de um benefício assistencial correspondente a um salário mínimo, nos termos do art. 20 da Lei 8.742/1993, conclui-se pela impossibilidade de penhora na conta do executado, sem que haja prejuízo de sua subsistência. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da causa; II) conhecer do recurso de revista, por violação ao artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o retorno dos autos ao Juízo da execução, a fim de que determine a penhora de percentual dos valores da caderneta de poupança do executado, observando-se o limite imposto no § 3º do art. 529 do CPC. Brasília, 16 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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