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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.938.864

Modulação dos efeitos em embargos de declaração não conhecidos

Relator(a): Sérgio Kukina

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Constitucional
  • Modulação dos efeitos em embargos de declaração não conhecidos
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Modulação de efeitos
  • Matéria eminentemente constitucional
  • Inviabilidade de exame em recurso especial

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NO RESULTADO.

1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina a questão essencial ao julgamento e conclui pela possibilidade de modulação ex officio dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, mesmo diante do não conhecimento dos embargos de declaração. A ausência de exame individualizado de todos os dispositivos invocados pela parte não configura omissão quando a tese jurídica deles extraída é efetivamente solucionada.

2. A alegada inadequação do precedente utilizado pela Corte a quo, para fundamentar a modulação de efeitos, relaciona-se ao acerto jurídico da solução adotada, e não à existência de vício de fundamentação do acórdão recorrido.

3. Embora a insurgência indique, formalmente, os arts. 223, 502 e 503 do CPC; e 27 da Lei n. 9.868/1999 como violados, a controvérsia pressupõe definir os limites temporais da modulação dos efeitos, a estabilização da decisão proferida em processo objetivo e a subsistência do poder de modulação ex officio no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade da legislação municipal, matérias inseridas no domínio da jurisdição constitucional e insuscetíveis de revisão em recurso especial.

4. A referência à alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal constitui erro material, pois a insurgência excepcional foi desenvolvida com base na alínea a. A correção do equívoco não repercute no resultado do julgamento, diante da subsistência dos fundamentos que inviabilizam o acolhimento das teses efetivamente deduzidas.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

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