STJEDcl no REsp 1.796.731
Vícios do art. 1.022 do CPC: obscuridade inexistente
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Vícios do art. 1.022 do CPC
- Obscuridade inexistente
- Pretensão de rediscussão do mérito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. OBSCURIDADE INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão proferida em recurso especial, na qual se havia reconhecido inadimplemento contratual em ação de cobrança e afastado multa por embargos de declaração com propósito de prequestionamento, com debate acerca de suposta obscuridade sobre premissas fáticas e consectários da condenação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, em especial: (i) saber se há obscuridade quanto à premissa fática considerada incontroversa sobre a ausência de cobrança de clientes e descontos indevidos pela agravada; (ii) saber se há obscuridade quanto ao restabelecimento da sentença e aos respectivos consectários legais; e (iii) saber se a arguição de incidência das Súmulas 5 e 7/STJ revela vício interno sanável por embargos de declaração.
III. Razões de decidir
4. Os embargos são tempestivos, conforme o art. 1.023 do CPC, mas não se constatam os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
5. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, cabível apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado.
6. A decisão embargada apresenta fundamentação clara, inteligível e suficiente, inexistindo obscuridade quanto às premissas fáticas e às conclusões adotadas; a discordância da embargante com a interpretação do julgador não configura vício sanável.
7. A alegação relativa às Súmulas 5 e 7/STJ não evidencia obscuridade ou contradição interna, pois a matéria de fundo foi devidamente examinada pelo Tribunal de origem.
8. Os aclaratórios refletem mera irresignação com o resultado do julgamento, razão pela qual devem ser rejeitados.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.