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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.196.767

Servidor público: remoção por motivo de saúde de familiar

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DE FAMILIAR. ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, ALÍNEA B, DA LEI N. 8.112/1990. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. MITIGAÇÃO. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. PROTEÇÃO INTEGRAL (ART. 227 DA CF). NECESSIDADE DE REDE DE APOIO NO TRATAMENTO DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Na origem, o autor busca a remoção da Delegacia de Polícia Rodoviária Federal em Corumbá/MS para Caucaia/CE, alegando que seu filho, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista e TDAH, necessita de tratamento multidisciplinar disponível em Horizonte/CE, onde reside a família. A presença do autor é essencial para o desenvolvimento do menor, conforme laudos médicos e parecer social. A remoção é fundamentada no art. 36, inciso III, alínea b, da Lei n. 8.112/1990, que permite deslocamento por motivo de saúde de dependente. A demanda foi julgada procedente.

2. O Tribunal Regional deu provimento à apelação da União, para reformar a sentença, julgado mantido em sede de embargos de declaração.

3. Nesta Corte, decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial para reformar o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região e restabelecer a sentença de primeiro grau, com inversão dos ônus de sucumbência.

4. Quanto à afronta ao art. 36, inciso III, alínea b, da Lei n. 8.112/1990, o acórdão recorrido não está de acordo com o entendimento desta Corte Superior, que vem admitindo a remoção por motivo de saúde, ainda que haja tratamento médico no local de lotação de origem do servidor, tendo em vista a possibilidade de mitigação da discricionariedade da Administração quando a manutenção da estabilidade do quadro clínico do periciado for favorecida pelo apoio e a estrutura familiar, acessível em outra localidade.

5. No caso dos autos, o objeto recursal apreciado restringe-se à valoração dos critérios jurídicos concernentes à localidade que melhor atende a necessidade de acompanhamento médico e multidisciplinar do menor. Não se busca rever ou revisar fatos, mas, sim, requalificar juridicamente as premissas fáticas já estabelecidas pela Corte de origem. Inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.

6. A partir do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias , concluiu-se pela mitigação da discricionariedade da Administração e aplicação do princípio do melhor interesse do menor, decorrente do princípio da proteção integral consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, denotando que a análise feita por esta Corte Superior é eminentemente jurídica, dentro dos parâmetros de cognição do recurso especial.

7. Considerou-se, ainda, que, conforme reconhecido nos autos, a pessoa com transtorno do espectro autista necessita de rede de apoio, incluindo convívio familiar, para melhora efetiva do tratamento e da qualidade de vida, especialmente nos primeiros anos de vida, o que reforça a adequação da remoção no caso concreto.

8. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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