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Jurisprudências

STJAgInt no MS 32.243

Decisão de turma recursal: incompetência do superior tribunal de justiça (STJ)

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECLAMAÇÃO. DECISÃO DE TURMA RECURSAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). ART. 105, I, B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA 41 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.

1. Consoante o art. 105, I, b, da Constituição Federal, cabe ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, mandado de segurança impetrado contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.

2. No caso dos autos, o mandado de segurança se volta contra ato da Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em reclamação.

3. Nos termos da Súmula 41 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra atos de outros Tribunais ou dos seus respectivos órgãos".

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

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