STJAgInt no AgInt no AREsp 2.486.667
Honorários advocatícios: execução fiscal
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Honorários advocatícios
- Execução fiscal
- Fazenda nacional
- Reconhecimento do pedido
- Requisitos
- Não preenchimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA NACIONAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ARTS. 18 E 19 DA LEI 10.522/2002. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO.
1. Esta Corte Superior adota o entendimento de que, havendo reconhecimento do pedido formulado, inclusive em embargos à execução fiscal ou exceção de pré-executividade, a Fazenda Nacional se encontra isenta do pagamento de honorários advocatícios, devendo ser observado, no entanto, se o caso se insere em uma das hipóteses expressamente previstas nos incisos do art. 19 da Lei n. 10.522/2002.
2. Os arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002 não autorizam o afastamento da verba honorária na hipótese tratada nos presentes autos, em foi reconhecida a decadência do direito fazendário de constituir os créditos tributários relativos às competências de 1º/94 a 11/98, além de ter sido determinada a exclusão do agravante do polo passivo da execução fiscal.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Indexação
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