STJREsp 2.005.951
Falência: negativa de prestação jurisdicional não configurada
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Recuperação Judicial e Falência
- Falência
- Negativa de prestação jurisdicional não configurada
- Fundamentação deficiente
- Consórcio
- Consorciado desistente
- Taxa de administração
Ementa
RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. CONSÓRCIO. CONSORCIADO DESISTENTE. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. DEVOLUÇÃO. DEDUÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR EFETIVAMENTE PAGO. CLÁUSULA PENAL. PREJUÍZO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.
2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial não demonstra de que forma os dispositivos legais teriam sido violados pelo acórdão recorrido. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
3. Conforme a orientação desta Corte Superior, a taxa de administração a ser deduzida do valor que será devolvido ao consorciado desistente incide sobre as parcelas efetivamente pagas, e não sobre o valor total do contrato, sob pena de enriquecimento ilícito da administradora.
4. No contrato de consórcio, a cobrança da cláusula penal exige a comprovação de prejuízo. Precedentes.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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