STJAgRg no HC 1.122.052
Supressão de instância: desclassificação de roubo para furto por cooperação dolosamente distinta
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Supressão de instância
- Princípio da insignificância
- Inaplicabilidade ao roubo com grave ameaça
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO PARA FURTO POR COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE AO ROUBO COM GRAVE AMEAÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus, sob fundamento de inadequação do writ como sucedâneo de revisão criminal e de suposto trânsito em julgado da condenação.
2. Fato relevante. Reconhecida a premissa fática equivocada quanto ao trânsito em julgado, ocorrido em 9/9/2026, sendo a impetração anterior (13/8/2026), com reconsideração para exame da possibilidade de concessão de ofício.
3. Pedidos. Pretensão de desclassificação do roubo para furto com base na cooperação dolosamente distinta (art. 29, § 2º, do Código Penal), sob alegação de atuação apenas com animus furandi, sem adesão à grave ameaça; e reconhecimento da insignificância pela inexpressividade do bem subtraído (canário avaliado em R$ 80,00), com concessão de ofício (CPP, art. 654, § 2º).
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o erro quanto ao trânsito em julgado impõe a retratação para apreciação do habeas corpus, ao menos quanto à possibilidade de concessão de ofício; (ii) saber se é possível, em habeas corpus perante Corte Superior, conhecer de tese de cooperação dolosamente distinta não enfrentada pelo Tribunal de origem e sem oposição de embargos de declaração, sem incorrer em supressão de instância; e (iii) saber se o princípio da insignificância é aplicável ao crime de roubo praticado com grave ameaça, ainda que o valor da res furtiva seja ínfimo.
III. Razões de decidir
5. A premissa de trânsito em julgado foi corrigida, porquanto a impetração antecedeu o marco do trânsito, autorizando o exame da possibilidade de concessão de ofício.
6. A tese de cooperação dolosamente distinta não foi apreciada pelo Tribunal de origem e não houve oposição de embargos de declaração, o que impede seu exame originário nesta instância, sob pena de supressão de instância, com violação ao duplo grau de jurisdição e ao devido processo legal (CF, art. 105).
7. O princípio da insignificância afasta a tipicidade penal apenas quando presentes, cumulativamente, mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica, requisitos incompatíveis com o roubo praticado com grave ameaça.
8. No caso, o acórdão de origem registrou grave ameaça por condutas intimidatórias (tentativa de forçar porta, gesto para silenciar a vítima e mão na cintura insinuando arma), razão pela qual não se admite insignificância, ainda que o bem subtraído tenha valor ínfimo.
9. Inexistente flagrante ilegalidade, não se justificam conhecimento excepcional nem concessão de ofício.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.