TSTAg-AIRR 0000414-63.2024.5.08.0210
A parte reclamante apresenta petição na qual requer a baixa imediata dos autos para seguir na execução
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Renúncia de 1% (um por cento) da sucumbência
- Esclarece que não se trata de pedido de homologação de acordo
- Nada a deferir nesta Corte Superior
- Prossiga o feito o trâmite normal
- Responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços
- Inovação recursal
Ementa
PETIÇÃO DA PARTE RECLAMANTE. PEDIDO DE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS PARA SEGUIR NA EXECUÇÃO DO FEITO. A parte reclamante apresenta petição na qual requer a baixa imediata dos autos para seguir na execução. Diz que haveria a “perspectiva de não apresentação de recurso pelo ente público”, considerando que as matérias discutidas nos autos estão pacificadas. E a fim de imprimir celeridade à execução indica sua: “Renúncia, se aplicável, ao valor excedente ao limite do RPV; Renúncia de 1% (um por cento) da sucumbência; Renúncia a eventual multa aplicada pelo não recolhimento do INSS e FGTS, bem como pela não anotação da CTPS”. Esclarece que não se trata de pedido de homologação de acordo. Porém, a baixa dos autos somente é possível após o fim da fase recursal nesta Corte Superior, caso concretamente não haja recurso. A mera perspectiva ou suposição de não interposição de recurso é situação condicional que não autoriza a baixa dos autos. A petição da parte reclamante não trata de pedido de homologação de acordo nem de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. Em princípio se refere a renúncia a parte dos créditos trabalhistas que vierem a ser apurados em juízo a fim de evitar a execução via precatório ou a fim de imprimir celeridade à execução. Nesse contexto, os pedidos são da competência da Vara do Trabalho de origem, à qual cabe a liquidação e a execução. Nada a deferir nesta Corte Superior. Prossiga o feito o trâmite normal. Petição indeferida. AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. INOVAÇÃO RECURSAL. De plano, ressalte-se a feição inovatória dos argumentos deduzidos pelo agravante sobre a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Efetivamente, a questão jurídica não integra o agravo de instrumento ou mesmo o recurso de revista manejado pela parte, impondo-se, no particular, os efeitos da preclusão. Não se examina a transcendência quanto a tema que não constou no RR. A transcendência somente é pressuposto de admissibilidade de tema alegado no RR. Agravo a que se nega provimento. CONTRATO NULO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento. Frise-se que é dever da parte não só apontar o trecho da controvérsia, mas, também, "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional" (art. 896, § 1º-A, II, da CLT), e, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais e mencionar as circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos termos do art. 896, § 1º-A, III e parte final do § 8º, da CLT. Em resumo, deve a parte dizer claramente, precisamente, pontualmente, contra o que recorre, por que recorre e que provimento jurisdicional postula quando recorre. E, no caso concreto, o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A parte recorrente transcreve o inteiro teor do decidido no acórdão regional sem evidenciar, nesse particular, de forma específica e delimitada, em quais trechos da decisão recorrida há o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso revista. Posteriormente, no desenvolvimento da argumentação apresentada, a recorrente tão somente faz a interpretação do quanto foi decidido, deixando para o julgador a tarefa de pinçar, por conta própria, em que excertos do acórdão recorrido teriam sido registrados os fundamentos da Corte Regional, o que é vedado na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014. Assim, na hipótese, a parte não possibilitou ao julgador a visualização do ponto específico da controvérsia recursal. Desse modo, ao não observar a exigência de indicar o devido trecho da decisão do Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados e divergido dos arestos colacionados (art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT). Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ indeferir a petição da parte reclamante; II ¿ negar provimento ao agravo do reclamado quanto ao tema RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. INOVAÇÃO RECURSAL (não se examina a transcendência quanto a tema que não constou no RR - a transcendência somente é pressuposto de admissibilidade de tema alegado no RR); III - negar provimento ao agravo do reclamado quanto ao tema CONTRATO NULO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Brasília, 13 de outubro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora