STFExt 1.984 rito
Extradição instrutória: requisitos formais atendidos
Relator(a): Cármen Lúcia
- Direito Penal
- Direito Internacional
- Extradição instrutória
- Requisitos formais atendidos
- Crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas
- Dupla tipicidade
- Prescrição não configurada
- Contenciosidade limitada
Ementa
EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. PEDIDO FORMULADO PELO GOVERNO DA FRANÇA. REQUISITOS FORMAIS ATENDIDOS. CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DUPLA TIPICIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. CONTENCIOSIDADE LIMITADA. DETRAÇÃO DA PENA. EXTRADIÇÃO DEFERIDA.
1. O pedido formulado pelo Governo da França atende aos pressupostos necessários ao deferimento, nos termos da Lei n. 13.445/2017 e do Decreto n. 5.258/2004, pelo qual se internalizou, no direito brasileiro, o Tratado de Extradição entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa.
2. Requisito da dupla tipicidade preenchido.
3. Prescrição dos delitos não configurada pela legislação francesa e pela legislação brasileira.
4. Afastadas as teses de defesa. Requisitos legais preenchidos, observado o sistema da contenciosidade limitada.
5. O fato de a extraditanda, na espécie, ter filho brasileiro não impossibilita o deferimento do pedido extradicional. Precedentes.
6. Indeferimento ou suspensão da extradição por razões humanitárias é discricionariedade da Presidência da República, incumbindo a este Supremo Tribunal Federal somente a análise da legalidade do pedido extradicional.
7. Determinada a detração do tempo de prisão para fins de extradição ao qual submetida a extraditanda.
8. Extradição deferida.
Decisão
A Turma, por unanimidade, deferiu o pedido de extradição formulado pelo Governo da França, para que a extraditanda Enzine Ogbonna seja entregue, na forma da legislação vigente e a critério do Presidente da República, para responder a processo criminal de acordo com a acusação constante das peças apresentadas nestes autos. Ademais, anotou que o Estado requerente deverá assumir os compromissos de que a) será efetuada a detração do tempo de prisão para fins de extradição ao qual foi submetida; b) observará que o cumprimento da pena privativa de liberdade deverá ocorrer no prazo máximo de trinta anos, ainda que somadas mais de uma pena; c) não submeterá a extraditanda à prisão ou a processo por fato anterior ao pedido de extradição; d) não entregará a extraditanda, sem consentimento do Brasil, a outro Estado que a reclame; e) não considerará qualquer motivo político para agravar a pena; f) não submeterá a extraditanda a tortura ou a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, na forma do art. 96 da Lei n. 13.445/2017. Em seguida, manteve a prisão domiciliar e medidas cautelares impostas na decisão proferida em 23.10.2025 (e-doc. 55, PPE n. 1.274, em apenso). Por fim, anotou, para fins de detração, estar a extraditanda presa no Brasil desde 15.10.2025 (fls. 1-2, e-doc. 19, PPE n. 1.274); tudo nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.