TSTAIRR 0100360-50.2020.5.01.0078
Vigência da lei n.º 13.467/2017: seguro garantia judicial
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Vigência da lei n.º 13.467/2017
- Seguro garantia judicial
- Substituição do depósito recursal
- Apólice de seguro
- Deserção do recurso ordinário não configurada
Ementa
RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. APÓLICE DE SEGURO. CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO NAS CONDIÇÕES GERAIS AFASTADA NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. ATENDIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 10, II, "A", DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONFIGURADA. 1. No caso, o Tribunal Regional firmou convicção no sentido de que "A apólice colacionada pela empresa recorrente (ID d4e8bf8 e 43eb834) não atende integralmente aos requisitos exigidos pela lei processual e pelo Ato Conjunto nº 1/2019 do TST/CSJT/CGJT, uma vez que consta no tópico 14. EXTINÇÃO DA GARANTIA, na cláusula 14.1, que ‘A garantia expressa por este seguro extinguir-se-á na ocorrência de um dos seguintes eventos, o que ocorrer primeiro, ...’, sendo que no item II da referida cláusula há a previsão no sentido de que ‘quando o segurado e a seguradora assim o acordarem’ (cláusula 14ª, item II - fl. 641)". 2. Ocorre que, em consonância com o art. 3º, §1º, do do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, a apólice do seguro juntada nos autos contém a seguinte cláusula em suas condições especiais: “Não há nesta apólice cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos”. 3. Sinale-se que, embora a apólice de seguro-garantia judicial apresentada contenha em suas condições gerais a cláusula 14 que prevê a extinção da garantia “quando o segurado e a seguradora assim o acordarem”, a mesma apólice dispõe em suas condições especiais, respectivamente nas cláusulas 8 e 10, que “Não há nesta apólice cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos“ e que “Ficam mantidas as Condições Gerais não alteradas pela presente Condição”. 4. Assim, deve ser afastada a deserção do recurso ordinário, vez que, em sintonia com o art. 3º, § 1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019, a apólice apresentada pela agravante não prevê cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no julgamento do recurso ordinário interposto pela ré, como entender de direito. Brasília, 6 de novembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator